Foram introduzidas alterações relevantes ao regime de IVA aplicável aos trabalhadores independentes, com impacto direto no enquadramento fiscal e no acesso ao regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA.
1. Regime de Isenção – Artigo 53.º
Podem beneficiar do regime especial de isenção de IVA os trabalhadores independentes que:
- Tenham sede ou domicílio em território nacional;
- Não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas;
- Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em Portugal superior a €15.000,00.
Os residentes na União Europeia podem igualmente beneficiar deste regime, desde que o seu volume de negócios total, incluindo rendimentos obtidos fora de Portugal, não ultrapasse €100.000,00.
2. Residentes fora da União Europeia
Os residentes fora da União Europeia ficam obrigatoriamente enquadrados no regime de IVA, independentemente do valor do volume de faturação anual.
3. Passagem ao Regime Normal de IVA
Quando o rendimento anual ultrapassa determinados limites, aplicam-se as seguintes regras:
- Se o volume de negócios anual for superior a €15.000,00 e inferior ou igual a €18.750,00, o trabalhador independente passa a estar enquadrado no regime de IVA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, devendo o enquadramento ser efetuado nos primeiros 15 dias úteis desse ano.
- Se o volume de negócios anual for superior a €18.750,00, o trabalhador independente passa a estar sujeito a IVA a partir do momento em que esse valor é atingido, inclusive.
Estas alterações reforçam a importância do acompanhamento contínuo do volume de negócios por parte dos trabalhadores independentes.