Novas regras offshore: o governo reforça a transparência e simplifica as obrigações fiscais

O Governo elimina certas obrigações de declaração e reforça as regras para ativos estrangeiros

O Decreto-Lei n.º 13/2025, publicado em 6 de março, introduz alterações significativas ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), eliminando a obrigação de declarar determinados rendimentos isentos de retenção na fonte e não tributáveis. Ao mesmo tempo, reforça as obrigações de declaração de ativos detidos em jurisdições fiscais favoráveis. As novas regras entram em vigor no dia seguinte à publicação, o que significa que entram em vigor a partir de 7 de março de 2025, e serão aplicáveis à declaração de impostos de 2024.

Principais alterações:

  • Abolição de certas obrigações de declaração de rendimentos: esta medida visa reduzir os encargos administrativos e evitar a duplicação de informações já fornecidas à Autoridade Tributária por terceiros, como bancos e empregadores.
  • Regras de declaração mais rigorosas para ativos estrangeiros: a nova legislação esclarece quais os ativos que devem ser declarados quando detidos em jurisdições de baixa tributação. Estes incluem:
    • Direitos de propriedade ou propriedade parcial de imóveis localizados nessas jurisdições;
    • Veículos, embarcações ou aeronaves registados em jurisdições fiscais favoráveis;
    • Fundos detidos em contas de depósito ou contas de valores mobiliários em entidades domiciliadas nessas jurisdições;
    • Ações, quotas e participações de capital em entidades sediadas nesses territórios;
    • Unidades de fundos de investimento e valores mobiliários semelhantes em organismos de investimento coletivo geridos por entidades dessas jurisdições;
    • Obrigações e outros títulos emitidos por entidades estabelecidas nesses territórios;
    • Empréstimos e créditos concedidos a entidades sediadas em jurisdições fiscais favoráveis;
    • Contratos de seguro ou de anuidade com entidades localizadas nessas jurisdições;
    • Ativos ou valores detidos através de fundos ou estruturas fiduciárias com sede ou geridos nessas jurisdições.

Esta reforma procura equilibrar a simplificação fiscal com uma maior supervisão dos ativos detidos em jurisdições com regimes fiscais favoráveis, reforçando a transparência e o cumprimento.

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