Pensões estrangeiras em Portugal: como são tributadas as pensões públicas, profissionais e privadas?

Quando uma pessoa se torna residente fiscal em Portugal, o IRS passa, em regra, a abranger a totalidade dos seus rendimentos, incluindo as pensões recebidas do estrangeiro.

Contudo, a designação “pensão estrangeira” pode abranger prestações de natureza muito diferente. A tributação em Portugal dependerá do tipo de pensão, da entidade pagadora, da origem das contribuições, da forma de pagamento e da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada com o país de origem.

Porque é importante identificar o tipo de pensão?

O Código do IRS inclui na Categoria H, entre outras, as pensões de reforma, velhice, invalidez e sobrevivência, determinadas prestações pagas por seguradoras ou fundos de pensões no âmbito de regimes complementares de segurança social e as rendas temporárias ou vitalícias.

A classificação utilizada pela entidade estrangeira não determina, por si só, o tratamento fiscal em Portugal. É necessário analisar a origem do direito e as características efetivas da prestação.

Pensões da segurança social

As pensões da segurança social resultam normalmente das contribuições efetuadas para o sistema geral de segurança social de outro país.

Podem incluir pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência pagas pelo sistema contributivo do país onde o beneficiário trabalhou.

A tributação destas pensões dependerá da lei portuguesa e da Convenção para Evitar a Dupla Tributação aplicável. Algumas convenções contêm regras específicas para prestações de segurança social, enquanto outras as enquadram nas disposições gerais relativas a pensões.

Pensões de funções públicas

As pensões de funções públicas resultam de trabalho prestado a um Estado, município ou outra entidade de natureza pública.

Uma pensão de funções públicas não deve ser confundida com uma pensão paga pelo sistema geral de segurança social. Embora ambas possam ser pagas por entidades públicas, as convenções fiscais podem estabelecer regras diferentes.

Em várias convenções, as pensões relacionadas com funções públicas são objeto de disposições próprias, que podem considerar o Estado pagador, o Estado de residência e, em determinadas situações, a nacionalidade do beneficiário.

Pensões profissionais resultantes de um emprego anterior

As pensões profissionais ou ocupacionais são constituídas no âmbito de uma relação de trabalho anterior.

Podem resultar de:

  • contribuições realizadas exclusivamente pelo trabalhador;
  • contribuições realizadas pela entidade patronal;
  • contribuições de ambas as partes;
  • planos de benefícios definidos;
  • planos de contribuição definida.

A origem das contribuições e o tratamento fiscal aplicado durante o período em que o direito foi constituído podem ser determinantes para a tributação posterior da pensão em Portugal.

Pensões privadas e pessoais

As pensões privadas ou pessoais são normalmente constituídas diretamente pelo beneficiário junto de uma seguradora, fundo de pensões ou outra instituição.

Podem ser pagas sob a forma de prestações periódicas, rendas temporárias, rendas vitalícias ou outras modalidades contratualmente previstas.

Nestes produtos, parte do montante recebido pode corresponder à devolução do capital anteriormente investido pelo próprio beneficiário e outra parte pode representar o rendimento gerado por esse capital.

Quando a entidade pagadora não consegue separar estas duas componentes, poderá ser especialmente relevante analisar o artigo 54.º do Código do IRS.

Quando não é possível distinguir o capital do rendimento

O artigo 54.º procura evitar que o reembolso do capital investido pelo beneficiário seja integralmente tratado como rendimento tributável.

A norma aplica-se a determinadas rendas temporárias ou vitalícias e a prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões que incluam reembolso de capital.

A lei prevê duas situações:

  • quando seja possível identificar a parte correspondente ao capital, essa componente é deduzida na determinação do valor tributável;
  • quando não seja possível discriminar a componente de capital da componente de rendimento, é deduzido um montante correspondente a 85% da totalidade da renda.

Neste segundo caso, apenas os restantes 15% são considerados para efeitos de determinação do valor tributável, sem prejuízo das restantes regras aplicáveis.

A dedução de 85% constitui, assim, uma regra supletiva destinada precisamente às situações em que a entidade pagadora não apresenta uma separação entre:

  • o capital anteriormente investido pelo beneficiário; e
  • o rendimento gerado por esse capital.

A impossibilidade de efetuar essa separação não afasta, por si só, a aplicação do artigo 54.º. Pelo contrário, é o pressuposto específico da regra prevista no respetivo n.º 2.

A dedução de 85% é aplicável a todas as pensões privadas?

Não. A inexistência de uma discriminação entre capital e rendimento não significa que qualquer pensão privada beneficie automaticamente da dedução de 85%.

É necessário confirmar, nomeadamente:

  • se a prestação constitui uma renda temporária ou vitalícia ou uma prestação de um regime complementar de segurança social qualificada como pensão;
  • se o montante recebido inclui efetivamente reembolso de capital;
  • quem suportou as contribuições que constituíram o direito;
  • se essas contribuições foram anteriormente tributadas no beneficiário;
  • se existe uma situação abrangida pelas limitações previstas no artigo 54.º.

De acordo com o n.º 3 do artigo 54.º, as regras de dedução do capital não são aplicáveis nos mesmos termos às prestações de regimes complementares de segurança social quando as contribuições tenham sido suportadas por outra pessoa ou entidade e não tenham sido comprovadamente tributadas no beneficiário.

Esta limitação pode ser particularmente relevante nas pensões profissionais financiadas total ou parcialmente por uma entidade patronal.

A importância da Convenção para Evitar a Dupla Tributação

Depois de identificada a natureza da pensão, é necessário analisar a convenção celebrada entre Portugal e o país de origem.

A convenção determinará se o rendimento pode ser tributado:

  • apenas em Portugal;
  • apenas no país de origem;
  • ou em ambos os países, com aplicação de um mecanismo para eliminar ou reduzir a dupla tributação.

O facto de já ter sido pago imposto no estrangeiro não elimina, por si só, a obrigação de declarar a pensão em Portugal.

Quando aplicável, o imposto pago no país de origem poderá ser considerado através do crédito de imposto por dupla tributação internacional, dentro dos limites previstos na lei portuguesa e na respetiva convenção.

Que documentação poderá ser necessária?

O beneficiário deverá procurar obter:

  • o contrato ou regulamento do plano de pensões;
  • a identificação e natureza da entidade pagadora;
  • informação sobre as contribuições do beneficiário e da entidade patronal;
  • esclarecimento sobre o tratamento fiscal anteriormente aplicado às contribuições;
  • confirmação da entidade pagadora sobre a possibilidade, ou impossibilidade, de separar o capital do rendimento;
  • declaração anual dos montantes pagos;
  • comprovativo do imposto suportado no estrangeiro;
  • documentação que permita determinar se a pensão é da segurança social, de funções públicas, profissional ou privada.

Para aplicação da regra prevista no n.º 2 do artigo 54.º, a documentação não tem necessariamente de quantificar a componente de capital. Deverá, contudo, permitir demonstrar a natureza da prestação, a origem das contribuições e a impossibilidade de obter uma discriminação entre capital e rendimento.

Declaração da pensão em Portugal

Os residentes fiscais em Portugal devem declarar as pensões obtidas no estrangeiro através da declaração Modelo 3 de IRS e do Anexo J.

A declaração deverá incluir os elementos relevantes sobre a pensão e o imposto eventualmente pago no estrangeiro. O correto preenchimento dependerá da classificação da prestação e da aplicação das regras previstas no Código do IRS e na convenção internacional aplicável.

Os resgates de fundos de pensões, seguros de vida ou outros produtos financeiros que não sejam tratados como prestações de natureza pensionista não são analisados neste artigo, uma vez que podem estar sujeitos a regras fiscais diferentes.

Em resumo

A tributação de uma pensão estrangeira não deve ser determinada apenas pelo nome comercial do produto ou pelo tratamento que lhe é atribuído no país de origem.

É necessário analisar:

  • o tipo de pensão;
  • a entidade pagadora;
  • a origem das contribuições;
  • o tratamento fiscal aplicado às contribuições;
  • a forma de pagamento;
  • a existência de capital investido pelo beneficiário;
  • a possibilidade ou impossibilidade de separar o capital do rendimento;
  • a Convenção para Evitar a Dupla Tributação aplicável;
  • e a situação fiscal concreta do beneficiário.

Quando não seja possível discriminar o capital reembolsado do rendimento gerado, o artigo 54.º poderá permitir a dedução de 85% da totalidade da renda, desde que estejam reunidas as respetivas condições legais.

A JS Advisers pode apoiar a análise da documentação, o enquadramento da pensão no Código do IRS e na respetiva Convenção para Evitar a Dupla Tributação, bem como o correto cumprimento das obrigações declarativas em Portugal.

Referências legais: artigos 11.º, 15.º, 54.º e 81.º do Código do IRS.

O presente conteúdo tem natureza meramente informativa e não substitui uma análise fiscal individual da pensão, do respetivo contrato, das contribuições realizadas e da Convenção para Evitar a Dupla Tributação aplicável.

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