Principais alterações ao regime de isenção de IVA de Portugal – Em vigor a partir de 1 de julho de 2025

No âmbito da implementação da Diretiva (UE) 2020/285 da UE, o Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março, introduz alterações significativas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) português, nomeadamente ao regime de isenção do IVA para as pequenas empresas ao abrigo do artigo 53.º. Estas alterações entrarão em vigor a 1 de julho de 2025 e afetarão muitos profissionais independentes, freelancers e operadores não residentes.

🔁 Resumo das principais alterações:

1. Novo número de identificação fiscal “EX”
Os não residentes (dentro da UE) que desejem beneficiar da isenção de IVA em Portugal devem solicitar um NIF português específico com o sufixo “EX”, através de notificação da autoridade fiscal do seu país de origem à Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa.

2. Limites de volume de negócios e tolerância
O limite padrão de isenção de IVA permanece em 14 500,00 EUR, mas é permitida uma margem de tolerância até 18 750,00 EUR.

  • Se o SP ganhar mais de 15 000,00 EUR, mas menos de 18 750,00 EUR durante o ano:
    • Deve ser apresentada uma Declaração de Alterações em janeiro do ano seguinte;
    • O SP passa automaticamente para o regime normal de IVA no dia 1 de janeiro desse ano.
  • Se o SP exceder 18 750,00 EUR a qualquer momento durante o ano:
    • Deve apresentar uma Declaração de Alterações no prazo de 15 dias úteis após o final do mês em que o limite foi ultrapassado;
    • O regime de IVA aplica-se a partir do 1.º dia do mês seguinte.

3. Exclusão de operadores de fora da UE
Os contribuintes estabelecidos fora da União Europeia já não podem beneficiar da isenção do artigo 53.º, independentemente do volume de negócios.

4. Operadores residentes na UE elegíveis (com condições)
Os residentes noutro Estado-Membro da UE só podem beneficiar da isenção se:

  • O seu volume de negócios total em toda a UE for inferior a 100 000,00 EUR por ano;
  • A sua autoridade fiscal nacional notificar formalmente as autoridades fiscais portuguesas.

5. Declaração trimestral obrigatória
A partir de 1 de julho de 2025, os contribuintes isentos devem apresentar uma declaração trimestral declarando:

  • Volume de negócios obtido em Portugal;
  • Volume de negócios obtido no resto da UE;
  • A declaração deve ser apresentada até ao final do mês seguinte a cada trimestre.

Quem é afetado?
Estas regras aplicam-se a:

  • Empresários em nome individual e trabalhadores independentes em Portugal;
  • Pessoas singulares residentes na UE que prestam serviços em Portugal;
  • Não residentes que anteriormente beneficiavam de isenção ao abrigo do artigo 53.º.

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