Residentes fiscais
Nos termos do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), as pessoas singulares são consideradas residentes fiscais em Portugal se, no exercício fiscal em causa, estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:
- Permanecem em território português mais de 183 dias, consecutivos ou não, em qualquer período de 12 meses com início ou fim nesse ano;
- Possuem uma casa permanente em Portugal que sugere a intenção de a manter e ocupar como residência habitual, mesmo que estejam presentes por menos de 183 dias;
- A 31 de dezembro, são membros da tripulação de navios ou aeronaves operados por entidades residentes, domiciliadas ou com sede em Portugal;
- Desempenham funções públicas no estrangeiro em nome do Estado português.
Qualquer dia que inclua uma pernoita em Portugal é considerado para o limite de 183 dias.
Regime de Ex-Residentes
Nos termos do artigo 12-A(1) do CIRS, 50% dos rendimentos provenientes do trabalho (Categoria A) e do trabalho por conta própria/rendimentos empresariais (Categoria B) estão isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, até 250 000,00 EUR por ano, desde que todos os seguintes critérios sejam cumpridos cumulativamente:
Condições de elegibilidade:
- Tornar-se residente fiscal em Portugal em 2024, 2025 ou 2026 (nos termos do artigo 16.º do CIRS);
- Não ter sido residente fiscal em Portugal durante qualquer um dos 5 anos anteriores:
- Regresso em 2024 → não residente de 2019 a 2023
- Regresso em 2025 → não residente de 2020 a 2024
- Regresso em 2026 → não residente de 2021 a 2025
- Ter sido anteriormente residente em Portugal:
- Antes de 31 de dezembro de 2018 (para quem regressa em 2024)
- Antes de 31 de dezembro de 2019 (para os que regressam em 2025)
- Antes de 31 de dezembro de 2020 (para os que regressam em 2026)
- Possuir uma situação fiscal regularizada;
- Não devem estar a beneficiar do regime de Residente Não Habitual (RNH).
Duração do benefício:
A isenção é concedida por 5 anos, a partir do ano em que a residência fiscal é restabelecida e todas as condições são cumpridas.
Tipos de rendimento elegíveis:
- Categoria A – Rendimentos de trabalho (por exemplo, salários/vencimentos)
- Categoria B – Rendimentos comerciais ou profissionais (por exemplo, trabalho por conta própria)
IRS Jovem – Benefício Fiscal para Jovens
O programa IRS Jovem oferece benefícios fiscais de longo prazo para jovens contribuintes:
Principais características:
- Aberto a indivíduos até 35 anos, incluindo profissionais independentes;
- Já não exige a conclusão de um curso superior;
- Aplica-se a rendimentos da Categoria A (emprego) e da Categoria B (trabalho por conta própria);
- Duração: 10 anos, a partir do primeiro ano em que os rendimentos são declarados.
Taxas de isenção:
- 100% no ano 1
- 75% nos anos 2 a 4
- 50% nos anos 5 a 7
- 25% nos anos 8 a 10
O limite de isenção é 55 × IAS, ou seja, 28 009,30 EUR em 2025.
Os empregadores podem aplicar a isenção diretamente na retenção salarial, uma vez notificados.
Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI)
Este regime fiscal aplica uma taxa fixa de 20% aos rendimentos elegíveis de:
- Categoria A – Rendimentos de trabalho, ou
- Categoria B – Rendimentos empresariais/profissionais,
desde que a atividade esteja estritamente relacionada com:
- Investigação científica
- Inovação tecnológica
- Ensino superior ou ensino académico
Está reservado a profissionais qualificados em setores reconhecidos, muitas vezes com afiliações de investigação ou académicas. A elegibilidade deve cumprir os critérios oficiais estabelecidos na lei e nas orientações da Autoridade Tributária Portuguesa.
Residentes Não Habituais (RNH)
O regime de NHR foi encerrado para novos requerentes a partir de 1 de janeiro de 2024.
No entanto, os contribuintes a quem já foi concedido o estatuto de NHR podem continuar a beneficiar durante um período máximo de 10 anos consecutivos a partir do ano de registo.
Principais características:
- Imposto fixo de 20% sobre o rendimento nacional proveniente de atividades de elevado valor acrescentado;
- Os rendimentos de origem estrangeira (por exemplo, pensões, dividendos, juros, royalties) podem ser elegíveis para:
- Isenção total ao abrigo das regras do tratado, ou
- Imposto fixo de 10% (para pensões), se determinados critérios forem cumpridos.
Não residentes:
Os não residentes são tributados apenas sobre os rendimentos auferidos em Portugal.
Observação: os regimes fiscais descritos acima são mutuamente exclusivos e não podem ser aplicados simultaneamente.
Se pretender obter mais detalhes sobre as regras fiscais em Portugal ou nuances específicas sobre cada categoria, não hesite em contactar-nos!