Taxa de juros de mora sobre dívidas ao Estado fixada em 7,221% para 2026

Documentos, calculadora e relógio numa mesa clara, representando juros de mora e prazos de pagamento / Documents, a calculator and a clock on a light-toned desk, representing late-payment interest and payment deadlines.

A taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas abrangidas foi fixada em 7,221% para o ano de 2026.

A nova taxa foi estabelecida pelo Aviso n.º 18/2026/2, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, e é aplicável desde 1 de janeiro de 2026, inclusive.

Em que situações é aplicada?

Os juros de mora são devidos quando uma obrigação de pagamento ao Estado ou a outra entidade pública abrangida não é regularizada dentro do respetivo prazo.

  • dívidas fiscais à Autoridade Tributária;
  • contribuições e outras dívidas a entidades públicas;
  • taxas e outros montantes pagos depois do prazo de pagamento voluntário;
  • montantes em cobrança no âmbito de processos de execução fiscal, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis a esses processos.

Os juros acrescem ao valor da dívida e são, em geral, calculados proporcionalmente ao número de dias de atraso.

A título meramente ilustrativo, utilizando um cálculo proporcional com base em 365 dias, uma dívida de 1.000 euros, paga com 30 dias de atraso, geraria aproximadamente 5,94 euros de juros de mora.

O montante efetivamente apurado poderá diferir em função das regras aplicáveis ao caso concreto, incluindo as relativas aos processos de execução fiscal, e poderá ainda acrescer a eventuais coimas, custas ou outros encargos.

Redução face a 2025

Em 2025, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado era de 8,309%. A taxa fixada para 2026 representa, assim, uma redução de 1,088 pontos percentuais.

Apesar desta redução, o atraso no cumprimento das obrigações fiscais poderá continuar a resultar em encargos adicionais relevantes, sobretudo quando estejam em causa montantes elevados ou períodos prolongados de incumprimento.

A importância do cumprimento atempado

Os contribuintes devem confirmar regularmente os respetivos prazos fiscais e verificar a existência de eventuais dívidas no Portal das Finanças ou junto da entidade pública competente.

Sempre que não seja possível efetuar o pagamento integral dentro do prazo, poderá ser aconselhável analisar antecipadamente as opções de regularização disponíveis, incluindo a possibilidade de pagamento em prestações, quando legalmente admissível.

Distinção importante

Esta taxa não é aplicável indistintamente a todos os pagamentos em atraso. O regime abrange dívidas ao Estado e a outras entidades públicas enquadradas no Decreto-Lei n.º 73/99, incluindo contribuições, impostos, taxas e outros montantes abrangidos por esse diploma.

Não deve ser confundida com as taxas supletivas de juros comerciais, que obedecem a valores e regras diferentes.

Referências legais:

  • Aviso n.º 18/2026/2, de 2 de janeiro;
  • Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, na redação em vigor;
  • Aviso n.º 29181/2024/2, de 27 de dezembro, para comparação com a taxa aplicável em 2025.

O presente conteúdo tem natureza meramente informativa e não substitui aconselhamento profissional baseado nas circunstâncias específicas de cada contribuinte.

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